Aumento da pressão contra os trabalhadores e trabalhadoras: assédio moral como efeito da crise econômica

Por Igor Figueiredo

Vários pesquisadores acadêmicos, e também doutrinadores do meio jurídico, como, por exemplo, Nascimento (2004); Heloani (2004) e Leymann (1984), vêm se esforçando para caracterizar na prática e conceitualmente o binômio assédio moral e, assim, contribuir para o combate dessa prática cada vez mais usual no ambiente de trabalho, seja no emprego formal ou no emprego informal – muitas vezes a informalidade pode mascarar e dificultar ainda mais a repressão dessa prática. Para Nascimento, a conceituação do assédio moral deve ser feita a partir de uma reflexão que parta dos seguintes pontos de interpretação:

 

Um dos elementos essenciais para a caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante, uma vez que, sendo este fenômeno de natureza psicológica, não há de ser um ato esporádico capaz de trazer lesões psíquicas à vítima. Como bem esclarece o acórdão proferido no TRT da 17 ª Região, “a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho. (Nascimento, pag. 7, 2004).

 

De acordo com o pesquisador e psicólogo do trabalho alemão, Heinz Leymann, que estuda o tema do assédio moral, uma outra conceituação possível para o termo seria:

 

 

Assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura. (Leymann, pág. 7, 2004).

 

Como se já não bastasse o desemprego, a perda de direitos e garantias que os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil enfrentam, entre outras mazelas pós golpe de 2016, a crise política e econômica que o país enfrenta há algum tempo tem possibilitado às empresas o aumento da pressão e do abuso contra os seus funcionários. Um dos aspectos que vem chamando a atenção de setores do poder público, de sindicatos, centrais e movimentos de defesa do trabalhador é o aumento de casos de assédio moral no ambiente de trabalho de 2015 para cá. Um recente estudo realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) aponta um aumento de 47% nos casos de assédio moral desde 2015 no estado de São Paulo.

Para se ter uma ideia da extensão do problema, o Ministério Público do Trabalho (MPT), da cidade de Campinas, interior de São Paulo – essa unidade do MPT é responsável pela fiscalização das relações de trabalho em 599 cidades do estado de São Paulo -, registrou um aumento de 50% (gráfico abaixo) nas denúncias de 2016 para 2017, tendo os meses de janeiro a setembro como referência, momento onde o desemprego e a crise econômica se agravaram.

 

 

Fica demonstrado que a crise tem afetado de maneira ampliada todas as dimensões do trabalho, com aumento da pressão contra os trabalhadores e trabalhadoras, sendo o assédio moral uma das faces cruéis que deve ser denunciada e combatida.

 

Referências bibliográficas:

HELOANI, Roberto. RAE electron. vol.3 no.1 São Paulo Jan./June 2004.

LEYMANN, Heinz. The mobbing encyclopaedia. Disponível em: http://www.leymann.se/English/frame.html. Acesso em: 9 ago. 2018.

NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5433>. Acesso em: 09 ago. 2018.

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